De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o imposto somente poderá ser cobrado pelo estado que originou a venda da mercadoria, cuja decisão ocorreu nesta quarta-feira (17/09), mantendo proibida a cobrança de ICMS pelo estado onde são destinados o recebimento dos produtos via e-commerce ou por telefone, conforme julgamento de ação de inconstitucionalidade contra o Protocolo 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entretanto, as empresas estavam amparadas pela concessão da liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no dia 18/02/2014.
No entendimento do SRF, o imposto somente poderá ser recolhido no estado de origem. Seguindo a Constituição Federal, o pagamento do ICMS deve ser destinado ao estado de origem da mercadoria, contrapondo o proposto no referido protocolo, que já vigorava em 17 estados, mais o Distrito Federal, editada em 2011, onde autoriza o estado de destino da mercadoria a recolher aludido imposto, gerando duplicidade no pagamento do tributo, com exceção de São Paulo e Rio de Janeiro, que não participaram da assinatura do protocolo, onde foi criado com o intuito de evitar a famosa guerra fiscal provocada pelo avanço das vendas online. Como a maioria dos comércios encontra-se centralizados na região Sul e Sudeste, outras regiões ficariam sem glosar do benefício, portanto, passaram a adotar práticas por contra própria, onde fiscais chegaram a barrar caminhões com mercadorias que não pagassem ICMS no destino, de acordo com noticiários.
Segundo o Protocolo 21, o imposto deveria ser dividido, aplicando-se a alíquota interestadual. Quando uma empresa sediada em São Paulo, por exemplo, vende determinado produto a um consumidor do Acre, o Fisco paulista recolheria seu percentual, enquanto a diferença ficaria com o estado do Norte. Sem esta regra, São Paulo arrecadaria um valor maior, ao cobrar a alíquota estadual, e a Fazenda acriana ficaria sem nada.
Segundo noticiário, o secretário da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), João Marcos Maia, disse em entrevista que o Estado já havia suspendido a cobrança desde o início do ano, porém, estava gerando prejuízos em torno dos R$ 4 milhões/mês, enquanto a Bahia deixará de arrecadar cerca de R$ 120 milhões ao ano.
O Confaz para tranquilizar os impactos nos estados de origem, está adotando como medida, um compartilhamento gradual, prevendo repasses ao longo de cinco anos, do valor referente à diferença de alíquota aos estados que concentram a maior parte das empresas de comércio eletrônico, para não gerar grotesca perda de arrecadação. O estado de origem iria transferir anualmente, 20% da parcela do imposto ao estado de destino, até chegar a 100% da participação estabelecida em cinco anos.
Depois de várias liminares com base na Constituição, agora o acordo acabou se transformando na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197, em tramitação para votação na Câmara, que permite a cobrança de ICMS sobre o comércio eletrônico, tanto por estados de origem, quanto de destino dos produtos, inclusive estabelecendo prazos para implementação, cuja aprovação poderá ocorrer este ano.
Enfim, com esta suspensão na cobrança, poderá ocorrer redução dos preços relativos aos produtos comercializados via e-commerce, objetivando a maior oferta e procura das mercadorias oferecidas nesta modalidade tão procurada pelos consumidores, que em 2013 movimentou cerca de R$ 28 bilhões.